Esta louvável e saudada medida tem um significado particular no momento difícil que o país atravessa, em que os prazos médios de pagamento entre empresas se agravam diariamente. Por um lado, poderá dar alguma folga financeira às empresas que venham a aderir ao regime. Por outro, trata-se de um sinal dado pelo Governo no sentido de apoiar estas empresas na medida daquilo que, admitimos, é neste momento possível a este nível
POR AFONSO ARNALDO

Foi recentemente anunciada pelo Governo a aprovação em Conselho de Ministros de um regime de “Contabilidade de Caixa em IVA”, de aplicação facultativa a todas os sujeitos passivos deste imposto que tenham um volume de negócios anual até 500 mil Euros.

Este regime, que entrará em vigor no último trimestre de 2013, permitirá que as empresas que por ele venham a optar, possam retardar para o momento do efectivo recebimento, até um prazo máximo de 12 meses, a entrega do IVA que liquidam aos seus clientes. Recorde-se que, segundo o regime geral do IVA, os sujeitos passivos deste imposto são obrigados a entregar ao Estado o IVA que liquidam aos seus clientes, independentemente de o terem conseguido cobrar.

Simultaneamente, as empresas que aderirem a este regime não poderão deduzir o IVA que os seus fornecedores lhe liquidarem sem que primeiro o paguem a esses mesmos fornecedores. Trata-se de uma regra totalmente fundamentada, pois um dos objectivos deste regime é o de beneficiar as empresas cumpridoras e não aquelas que se atrasam nos seus pagamentos.

Esta louvável e saudada medida tem um significado particular no momento difícil que o país atravessa, em que os prazos médios de pagamento entre empresas se agravam diariamente. Por um lado, poderá dar alguma folga financeira às empresas que venham a aderir ao regime (necessariamente pequenas ou micro empresas, face ao volume de negócios máximo permitido), uma vez que, com o regime geral actual, são muitas vezes os sujeitos passivos que suportam o encargo financeiro de adiantar ao Estado o IVA que os clientes ainda não lhes pagaram. Por outro lado, trata-se de um sinal dado pelo Governo no sentido de apoiar estas empresas na medida daquilo que, admitimos, é neste momento possível a este nível (uma vez que daqui resultará, possivelmente, um impacto financeiro negativo para o Estado).

Dir-se-á, como principal crítica ao regime anunciado, que apenas permite o adiamento da entrega do imposto por um período de 12 meses. A entrega do IVA constante de uma factura emitida em Novembro de 2013 pode ser retardada até Novembro de 2014, mas se nesta última data não tiver ainda sido paga pelo cliente, o sujeito passivo tem, ainda assim, que entregar o imposto ao Estado. No actual contexto de dificuldade financeira em que vive o Estado português, deve ser louvada e saudada a medida, deixando-se a porta aberta para, no futuro, se poder vir a estender aquele período de 12 meses (embora os últimos regimes desta natureza, adoptados noutros Estados-membros da UE, estejam a apontar para soluções semelhantes à nossa, como é o caso do recentemente renovado regime italiano).

Adicionalmente, devemos recordar que a autorização legislativa apontava para um regime menos interessante, pois impunha a entrega ao Estado, na declaração do último período do ano civil, de todo o IVA facturado e não cobrado. Ou seja, o IVA constante de facturas de Outubro a Dezembro nunca beneficiaria, na prática, deste regime, pois continuaria a ter que ser entregue na declaração periódica do último trimestre do ano, independentemente de ter sido cobrado. Assim, a opção seguida pelo Governo foi muito mais vantajosa para as empresas, quando comparada com aquela que se antevia inicialmente.

Outra vantagem do regime anunciado, face ao que inicialmente se podia antever com base na autorização legislativa, é o facto de a adesão ao mesmo não implicar uma aceitação automática do levantamento do sigilo bancário. Em nosso entender, uma regra com essa natureza poderia ter implicado um regime nado-morto, por falta de adesão ao mesmo. Esteve bem, também aqui, o Governo.

Uma palavra ainda para o facto de o Governo ter tido a coragem e o bom senso de não deixar de fora as situações em que o devedor é o próprio Estado, hipótese que se chegou a noticiar nos órgãos de comunicação social. De facto, não faria qualquer sentido que o regime não fosse aplicável nas situações em que o devedor é simultaneamente credor do imposto, exigindo por um lado aquilo que não paga por outro…

Finalmente, devemos referir que, de acordo com o noticiado na comunicação social, a adopção deste regime por parte de uma empresa não implicará que os seus clientes sejam afectados pelo mesmo. Ou seja, o cliente de uma empresa que tenha aderido ao regime não fica limitado a apenas poder deduzir o IVA que lhe seja facturado pelo fornecedor (que está no regime) depois de pagar a factura. Caso tivesse sido essa a solução, a adopção do regime significaria uma desvantagem face a outros fornecedores que não o tenham adoptado, implicando, portanto, um menor incentivo à adesão ao mesmo. Também aqui nos parece que a solução do Governo foi no sentido certo.

Em resumo, trata-se de um regime muito interessante (face ao que hoje existe), cuja adopção deverá ser ponderada por parte das empresas que a ele podem ter acesso (aconselha-se que façam uma simulação com base, por exemplo, naquilo que aconteceu nos últimos 12 meses na empresa, por forma a que se possa tomar uma decisão fundamentada de adesão ou não ao regime). Naturalmente, exigirá níveis de controlo interno superiores por parte das empresas, pois a liquidação e a dedução do IVA passar-se-ão a fazer com base nos pagamentos recebidos e efectuados, aos quais se adicionará o controlo da contagem da regra dos 12 meses, mas a vantagem financeira obtida poderá compensar estes controlos.

Partner da Deloitte