No âmbito do Programa efr, promovido e credenciado pela ACEGE, foi organizado um fórum de esclarecimentos sobre o regime jurídico do teletrabalho que contou com a participação de Joana Almeida, advogada especialista em Direito do Trabalho e Diretora de Pessoas da sociedade de advogados Morais Leitão. Os esclarecimentos foram muito oportunos e sumariamos aqui o conteúdo essencial do que foi falado. Todavia, continuam a existir várias questões a carecer de clarificação
POR PEDRO COTRIM

O regime jurídico do teletrabalho previsto no Código do Trabalho foi alterado no final de 2021 pela Lei n.º 83/2021, de 6 de Dezembro. A legislação já previa a figura do teletrabalhador mas a pandemia precipitou a revisão do regime jurídico que lhe está associado.

No âmbito do programa efr, promovido e credenciado pela ACEGE, foi organizado um fórum de esclarecimentos sobre o regime legal do teletrabalho que contou com a participação de Joana Almeida, advogada especialista em direito do trabalho e Diretora de Pessoas da sociedade de advogados Morais Leitão.

Sem que a pretensão fosse fazer uma descrição exaustiva do regime, foram abordados vários traços da lei vigente, no que ela tem de claro e de ambíguo, procurando clarificar algumas das dúvidas que têm surgido a propósito do tema.

Apresentada a noção de teletrabalho prevista na lei, foram distinguidos os casos em que o teletrabalho resulta de acordo das partes ou de direito do trabalhador. A propósito do primeiro, identificou-se o conteúdo obrigatório do acordo para a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, designadamente nos elementos em que ele se afasta do regime geral (ex. indicação do caráter permanente do teletrabalho, ou alternado com trabalho presencial, do horário de trabalho e da propriedade dos instrumentos de trabalho), e enunciadas as regras e timings em matéria de duração e cessação do acordo, diferentes consoante a natureza determinada ou indeterminada do vínculo.

Por outro lado, Joana Almeida expôs também as diferentes situações em que o trabalhador tem direito a prestar trabalho em regime de teletrabalho, sem possibilidade de recusa pelo empregador, e desenvolvidos os respetivos requisitos e condições legais, nem sempre coincidentes. Foram assim exploradas as situações das vítimas de violência doméstica, trabalhadores com filhos menores, famílias monoparentais ou trabalhadores com o estatuto de cuidador informal não principal.

Também se abordaram aspectos mais organizacionais do regime, como seja os que se prendem com a propriedade e manutenção dos equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e o regime de compensação das despesas adicionais em que o trabalhador incorra em consequência daquela forma de prestar trabalho, que tantas dúvidas tem suscitado.

Do mesmo modo, fez-se uma reflexão sobre os aspetos referentes à direcção e controlo da prestação de trabalho, na parte em que eles implicam um planeamento muito rigoroso de reuniões de trabalho ou da necessária presença do trabalhador em determinados locais para, por exemplo, assistir a formações.

Dos direitos e deveres do trabalhador em regime de teletrabalho, foram enunciados os que coincidem com os direitos e deveres dos demais trabalhadores (caso da formação, promoção, retribuição, tempos de descanso, protecção em caso de acidente de trabalho) e analisados os deveres específicos da figura, tanto do empregador como do trabalhador, de que se destacam, do lado do primeiro, a necessidade de promover contactos regulares com o trabalhador e, do lado deste, o dever de informar atempadamente o empregador sobre avarias ou defeitos nos equipamentos.

A apresentação fechou com dois temas de imensa relevância prática: a questão da garantia de privacidade, e respetivas implicações, desde logo as que se prendem com a proibição de captação e utilização de imagem, som, escrita, histórico ou o recurso a outros meios de controlo que a possam (à privacidade) comprometer; e o tema da segurança e saúde no trabalho, com especial enfoque na matéria do seguro de acidentes de trabalho e necessária indicação, no acordo de trabalho, do local onde a atividade é prestada.